Em área de preservação permanente pode construir?
Em área de preservação permanente pode construir? Tire as suas dúvidas

Em área de preservação permanente pode construir? Tire as suas dúvidas

A dúvida se em áreas de preservação permanente pode construir algo é bastante frequente, uma vez que esses são locais de grande importância natural. Também chamadas de  APPs, sigla para Áreas de Preservação Permanente, estas regiões têm sua preservação assegurada por meio do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651, de 25 de Maio de 2012). 

Por esse motivo, é de suma importância adquirir conhecimento técnico acerca do tema e ir atrás de informações atualizadas para agir conforme as normas legais e não correr o risco de utilizar uma APP de forma inadequada.

Neste artigo, vamos esclarecer se é possível construir em áreas de preservação permanente e quais são os tipos de obras liberadas nestes casos. Continue conosco!

Afinal, em área de preservação permanente (APP) pode construir?

A rigor, a resposta para esta pergunta seria que não é permitido construir em APPs, uma vez que estas áreas têm como objetivo justamente a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade local. Para tanto, evita-se qualquer intervenção humana.

Entretanto, a legislação brasileira, por meio do Código Florestal, estabelece algumas exceções que dão aval para que possam construir em áreas de preservação permanente.

Abaixo explicamos em quais situações é possível construir em uma Área de Preservação Permanente.

Quando é possível construir em uma Área de Preservação Permanente (APP)?

O artigo 8º do Código Florestal Brasileiro estabelece alguns casos em que é possível intervir ou construir em uma Área de Preservação Permanente.

Neste contexto, para que uma obra possa ser realizada em uma APP, ela precisa se enquadrar em um desses três itens: utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto.

 

1) Em área de preservação permanente pode construir quando for Utilidade pública:

Entende-se por utilidade pública aqueles casos em que a administração pública considera que a construção será vantajosa para a população.

Alguns exemplos de utilidade pública são obras de defesa civil, obras de infraestrutura e de serviço público, como é o caso de:

  • transporte e sistema viário;
  • saneamento;
  • energia;
  • telecomunicação e radiodifusão;
  • mineração (exceto em casos de extração de areia, argila, saibro e cascalho).

Neste caso, cabe ainda ao chefe do poder executivo, o presidente do país, considerar outras atividades não mencionadas acima. O gestor público responsável pelo projeto de construção em APPs deve comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

2) Em área de preservação permanente pode construir quanto tiver interesse social

São consideradas atividades de interesse social aquelas entendidas como promotoras de melhorias do bem-estar social. Listamos abaixo algumas delas:

  • obras de infraestrutura pública destinadas a prática de esportes, atividades de lazer, educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;
  • construções para captação e condução de água e efluentes tratados.

3) Em área de preservação permanente pode construir em caso de atividades eventuais ou de baixo impacto:

Este item contempla as construções que não impedem que as Apps mantenham suas funções ecológicas intactas.

Veja algumas das atividades que são consideradas eventuais ou de baixo impacto pelo Código Florestal Brasileiro:

  • abertura de vias de acesso e suas pontes ou pontilhos para a travessia de um curso d’água, ou ainda, para o acesso à água e retirada de produtos provenientes do manejo agroflorestal;
  • instalações para captação e condução de água e efluentes tratados;
  • trilhas para o desenvolvimento de atividades de ecoturismo;
  • rampas para lançamento de barcos e pequenos ancoradouros;
  • moradias e atividades de agricultura familiar remanescentes de quilombolas ou outras populações extrativistas tradicionais, onde o abastecimento de água seja feito pelos próprios moradores;
  • cercas em propriedades.

Aqui cabe ressaltar que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e os Conselhos Estaduais do Meio Ambiente podem  enquadrar outras ações similares como eventuais ou de baixo impacto.

Sobre áreas rurais consolidadas em APPs

O inciso IV do artigo 3º do Código Florestal Brasileiro estabelece o conceito de área rural consolidada. Este, possivelmente, é um dos pontos mais polêmicos da nossa legislação ambiental.

Entende-se por área rural consolidada as ocupações em Áreas de Preservação Permanente preexistentes a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris e de turismo rural.

Dessa forma, a Lei 12.651/12 permite a continuidade das atividades econômicas em áreas rurais consolidadas, isentando os proprietários de multas por irregularidades cometidas no ato de construir em APPs.

Porém, esta autorização fica atrelada à adoção de boas práticas, como conservação da água e do solo, por parte dos responsáveis pelas áreas rurais consolidadas.

Sobre construções irregulares em APPs

A Lei de Crimes Ambientais estabelece que é crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou de demais tipos de vegetação.

Isso significa que obras em Áreas de Preservação Permanente que não se enquadram em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental são consideradas crimes ambientais.

A pena para essas infrações é de detenção e multa, que pode ser aplicada cumulativamente. Além disso, a descaracterização de APPs implica na recuperação posterior dessas áreas, no próprio local em que houve a modificação.

As dimensões a serem recuperadas são indicadas quando o responsável pela área, seja ele proprietário ou posseiro, adere ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), constituído em âmbito estadual, mediante a assinatura de um termo de compromisso.

Com a adesão ao PRA, as multas e sanções poderão ser revertidas em ações que visam regeneração, recuperação, recomposição ou compensação ambiental.

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Como vimos neste artigo, para responder se em Área de Preservação Permanente pode construir algo, deve-se compreender primeiro quais são as especificidades desses locais. 

Essas regiões são protegidas da intervenção humana com o objetivo de resguardar todos os seus recursos naturais.

Por esse motivo, em via de regra, não podemos construir em APPs. Porém, o Código Florestal Brasileiro estabelece algumas exceções para esse contexto. É o caso, por exemplo, das obras consideradas como utilidade pública, das que representam interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto.

Há ainda outra exceção prevista pela nossa legislação no que se refere às áreas rurais consolidadas, ou seja, aquelas atividades e ocupações existentes em Áreas de Preservação Permanente antes de 22 de julho de 2008.

Para os demais casos, construir em Área de Preservação Permanente (APPs) é vetado, sendo direcionada pena de multa, detenção, além da recuperação da área modificada, para quem descumprir esta determinação legal. Lembrando que, nestes casos, as multas e sanções podem ser revertidas em ações ambientais caso os responsáveis pela área adiram ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). 

Por isso, fique atento à legislação ambiental no que se refere à intervenção em Áreas de Preservação Permanente e evite problemas.

Autor

Deivison Santana

Engenheiro agrônomo formado pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, especialista em Análise e Ciência Ambiental e em Gestão Ambiental em Municípios. Com larga experiência na área ambiental, Deivison atuou durante 14 anos como servidor público municipal, dentre os quais foi coordenador técnico da Secretaria de Meio Ambiente, realizando atividades como extensão rural e perícias judiciais em processos de reintegração de posse de terra. Integra o time da Bracell desde 2019, atualmente como analista de Meio Ambiente.

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Comentários

Texto bastante interessante e esclarecedor sobre as APPs. Gostaria de saber mais sobre após a colheita do eucalipto, quem fica com o compromisso de destocamento das raízes que ficaram na área quando o regime do contrato é de parceria com a Bracell ? O proprietário da área ou a equipe operacional responsável pela colheita ? Ainda gostaria de obter uma previa de um contrato de arrendamento, se possível, pois, tenho inúmeras dúvidas.

Olá, Lourivaldo!

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