Entenda como são definidos os tamanhos de Áreas de Preservação Permanente
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são áreas urbanas ou rurais protegidas por meio da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, conhecida como Novo Código Florestal Brasileiro.
São áreas que, devido à sua grande importância natural, são resguardadas da ação do homem com o intuito de preservar seus recursos hídricos, sua paisagem, sua estabilidade geológica e a biodiversidade local.
Para garantir que a função ambiental das APPs seja cumprida, não é permitido construir, cultivar ou explorar estas áreas, nem mesmo por meio de um manejo florestal sustentável.
As APPs são divididas em dois grandes grupos: APPs hídricas e APPs de relevo. Entre as APPs hídricas, estão os entornos de nascentes e olhos d’água perenes, margens de rios, lagos e lagoas naturais, manguezais e restingas. As APPs de relevo são topos de morro, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, entre outras.
Mas você sabe como é definido o tamanho de cada Área de Preservação Permanente? O Novo Código Florestal Brasileiro estabelece o tamanho que cada APP deve ter, de acordo com suas características. Veja abaixo as dimensões de todas elas.
Tamanho de Áreas de Preservação Permanente hídricas
As APPs hídricas também são conhecidas como Mata Ciliar. Assim como os nossos cílios protegem nossos olhos contra impurezas e suor, as APPs hídricas também protegem os recursos hídricos das ações do homem e até mesmo dos eventos naturais, como a evaporação.
Veja o que a legislação brasileira estabelece para área mínima nos diferentes tipos de APPs hídricas:
- Nas faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d’água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, a largura mínima da faixa de APP deve ser de 30 metros para cursos d’água de até 10 metros.
- Em cursos d’água entre 10 e 50 metros, a faixa de APP deve ser de 50 metros.
- Em cursos d’água com largura entre 50 e 200 metros, a APP deve aumentar para 100 metros.
- Em casos de cursos d’água entre 200 e 600 metros, a APP deve medir 200 metros.
- Quando o curso d’água é superior 600 metros, a faixa de APP deve ser de 500 metros.
- No entorno de lagos e lagoas naturais, a faixa marginal de APP deve medir 30 metros em zonas urbanas, independente das dimensões destes lagos e lagoas.
- Nas zonas rurais, as margens de lagos e lagoas naturais devem medir 50 metros quando a superfície do espelho d’água for de até 20 hectares, e 100 metros quando a superfície do espelho d’água ultrapassar os 20 hectares.
- No entorno de reservatórios d’água artificiais, mas decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa de APP é definida pelo licenciamento quando esta água não é destinada para o abastecimento público ou geração de energia elétrica. Caso o reservatório tenha a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica, a faixa marginal de APP deve medir entre 30 e 100 metros em áreas rurais, e entre 15 e 30 metros em áreas urbanas.
- O entorno de nascentes e de olhos d’água perenes em qualquer situação topográfica deve ter um raio mínimo de 50 metros de APP.
- Os manguezais são considerados APPs em toda sua extensão.
- Toda área de restinga, como fixadoras ou estabilizadoras de mangues.
“As APPs hídricas também são conhecidas como Mata Ciliar. Assim como os nossos cílios protegem nossos olhos contra impurezas e suor, essas APPs também protegem os recursos hídricos das ações do homem e até mesmo dos eventos naturais, como a evaporação.”
Tamanho de Áreas de Preservação Permanente de relevo
Confira quais as dimensões estabelecidas para os diferentes tipos de APPs de relevo:
- No caso de encostas ou parte destas com declive superior a 45°, toda a linha de maior declive é considerada uma APP.
- Bordas de chapadas e tabuleiros são APPs até a linha de ruptura do relevo, com área mínima de 100 metros em projeções horizontais.
- Todas as áreas com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação, são consideradas APPs.
- Topos de morros, montanhas, montes e serras, com no mínimo 100 metros de altura e inclinação média superior a 25°. Estas áreas são delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação em relação à base.
- Em veredas, é considerada APP a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
“Atualmente, Áreas de Preservação Permanente só podem sofrer intervenção em casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme previsto em lei.”
Intervenção em APP – o que diz a legislação
É importante ressaltar que a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008 em Áreas de Preservação Permanente (APPs) é autorizada pela legislação brasileira vigente, desde que atrelada à boas práticas de conservação dos recursos naturais locais, como solo e água.
Atualmente, uma APP só pode sofrer intervenção em casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme previsto em lei.
São exemplos de casos de utilidade pública atividades de segurança nacional e de proteção sanitária, atividades que melhorem a proteção das funções ambientais, entre outras.
Podemos citar como exemplos de interesse social a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais, a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, e muitas outras.
A intervenção e a descaracterização de uma APP que não se enquadre nas circunstâncias citadas anteriormente implicam na sua recuperação no próprio local onde ocorreu essa modificação.
O nosso Código Florestal não especifica as dimensões mínimas que devem ser recuperadas em casos de Áreas de Preservação Permanente degradadas. Estas dimensões devem ser indicadas quando o responsável aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é constituído em âmbito estadual e contempla uma série de ações a serem desenvolvidas pelo responsável pela área degradada, seja ele proprietário ou posseiro, com a finalidade de regularizar ambientalmente o local. A adesão ao PRA é obrigatória para a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Com a assinatura do Termo de Compromisso, consolida-se a adesão ao PRA e são suspensas as sanções relativas à supressão irregular dos recursos naturais de uma APP.
Leia também: Reserva legal e APP: o que são e quais as diferenças
Conclusão
As Áreas de Preservação Permanente são uma importante ferramenta de preservação dos nossos biomas e recursos naturais. Por isso, é importante observar as regras de cada tipo de APP, que define o tamanho que cada área deve ter.
Além disso, em caso de intervenção irregular em uma destas áreas, é possível recuperar o local por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Otimo . ..muinto boa a materia
Fico muito feliz que tenha gostado do post, Mauro! Continue nos acompanhado aqui, toda semana publicamos conteúdo novo! Abraço